Depois de a Agência Nacional de Saúde (ANS) ter suspendido os reajustes dos planos de saúde em 2020 por causa da pandemia, a conta chegou para milhões de usuários no país.
Os boletos para o pagamento das mensalidades neste mês de janeiro já estão autorizados a incluir o reajuste – anual ou por mudança de faixa etária – que não foi cobrado no ano passado.
Além da parcela de janeiro já reajustada, os planos podem já incluir no boleto deste mês a primeira das 12 parcelas que vão ressarcir as empresas do que não foi reajustado em 2020. Ou seja: a cobrança constará nas mensalidades até o fim do ano.
Ainda está em dúvida? Confira abaixo as principais perguntas e respostas sobre o tema e as alternativas que o consumidor tem.
Quais os contratos que tiveram reajuste anual suspenso em 2020?
A suspensão do reajuste anual atingiu planos individuais, coletivos por adesão e empresariais com até 29 usuários.
Ou seja: quem é beneficiário de planos oferecidos por grandes empresas, com 30 funcionários ou mais, não foi atingido por essa medida.
O reajuste por faixa etária também foi suspenso?
O reajuste por faixa etária foi suspenso tanto para quem mudou de faixa etária entre setembro e dezembro quanto para os que já haviam mudado entre janeiro e agosto.
Nesses casos, nos últimos quatro meses de 2020, a mensalidade voltou a ter o valor cobrado antes do reajuste por faixa etária. O valor volta ao normal em janeiro.
Como será feito o pagamento dos reajustes suspensos?
Os contratos que tiveram reajustes suspensos de setembro a dezembro terão a recomposição desses quatro meses aplicada a partir de janeiro de 2021, em 12 parcelas iguais.
No caso dos planos individuais, a ANS adiou a divulgação do percentual máximo de correção que deveria seria aplicado a partir da mensalidade de maio. Com isso, não houve reajuste em 2020, sendo necessário recompor oito meses, não apenas quatro, como nos demais planos.
A diferença desses oito meses sem reajuste será cobrada a partir de janeiro de 2021, também diluída em 12 parcelas iguais.
Há como pagar em mais ou menos parcelas?
É permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número diferente de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.
No caso dos planos individuais, o usuário deve entrar em contato com a operadora para verificar essa possibilidade. Há advogados que orientam inclusive a negociação de desconto para pagamento à vista do valor total da recomposição.
No caso de beneficiário de plano coletivo por adesão ou empresarial, a negociação com a empresa deve ser feita pelo contratante (empresa, associação ou sindicato ao qual o beneficiário é vinculado).
Qual o reajuste máximo a ser aplicado nos planos individuais ou familiares a partir de janeiro?
O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares (contratados a partir de 1999 e os antigos adaptados) é de 8,14%.
O índice é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com a cobrança sendo iniciada a partir de janeiro de 2021.
Com isso, o cliente vai receber no boleto do mês que vem a mensalidade de janeiro corrigida em até 8,14%, mais uma parcela do reajuste que não foi aplicado este ano.
Que informações deverão estar contidas no boleto?
Além do valor da mensalidade, os boletos devem trazer discriminados o valor relativo à recomposição e a informação de qual parcela se trata (parcela 1/12).
Como me informar sobre o índice de reajuste?
A ANS orienta que o consumidor entre em contato com a operadora. No caso de beneficiário vinculado a plano coletivo empresarial ou por adesão, as dúvidas podem ser encaminhadas à empresa, à associação profissional ou ao sindicato que contrata o plano ou à administradora de benefícios.
Como verifico os percentuais de reajuste por faixa etária?
As faixas etárias e os percentuais relativos à mudança de categoria estão estabelecidos no contrato. Em caso de dúvida, deve-se contatar a operadora ou o contratante do plano.
Se não conseguir pagar o meu plano de saúde, posso ficar sem cobertura?
A inadimplência é uma das hipóteses que autoriza a operadora a rescindir o contrato. No entanto, pela lei, a suspensão ou rescisão do contrato individual é prevista caso a inadimplência seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.
Antes de rescindir, a operadora deve alertar o consumidor, até o 50º dia de inadimplência, sobre o débito e a possibilidade de cancelamento. Em planos coletivos, depende da previsão em contrato.
A ANS ressalta que a operadora precisa enviar um pedido formal de exclusão à pessoa jurídica contratante.
Se eu não puder pagar, posso mudar para um plano mais barato?
Sim, a portabilidade está disponível aos beneficiários de planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão e permite a troca de plano dentro da mesma operadora ou para uma empresa diferente sem ter que cumprir novos períodos de carência.
Para conferir os planos disponíveis e compatíveis, deve-se consultar o Guia ANS de Planos de Saúde, no site da agência (ans.gov.br). Lá também há os prazos para realização da primeira e de outras portabilidades.
Existem, contudo, duas condições para fazer a mudança: o plano não pode estar cancelado e o consumidor não pode estar em atraso com a mensalidade.
Se eu mudar ou cancelar o plano, terei que pagar a diferença do reajuste?
A ANS explica que a troca do plano ou o cancelamento do contrato durante o período de cobrança dos valores suspensos não isentam o beneficiário do pagamento dos valores que deixaram de ser cobrados em 2020.
A operadora, no entanto, não pode exigir a quitação à vista, o parcelamento deverá ser diluído em 12 parcelas ou da forma acordada entre as partes.
O que fazer diante de uma cobrança indevida?
A primeira medida é procurar a operadora para esclarecer a cobrança. Não resolvendo com a empresa, a recomendação é registrar queixa na ANS no site (ans.gov.br) ou pelo 0800 701 9656. O Idec orienta a registrar reclamação na plataforma de intermediação de conflito do governo federal (consumidor.gov.br) ou no Procon.
O Procon-SP, aliás, está reunindo reclamações sobre reajuste como parte da elaboração de Ações Civis Públicas para barrar aumento abusivos pelas operadoras. Os técnicos da entidade, no entanto, ainda não bateram o martelo sobre qual seria o percentual máximo de reajuste que considerariam aceitável.
De qualquer forma, o consumidor sempre poderá recorrer individualmente à Justiça, mas essa deve ser a última opção, dizem especialistas. Lembrando que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o reembolso deve ser o dobro do valor cobrado indevidamente.
Fonte: Agência O Globo (19/01/21)
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